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Responsabilidade civil desde a blogueira fit ao avatar no metaverso.
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Como os advogados são um dos únicos que – ainda – utilizam latim de forma mais ou menos corriqueira para se referir a determinadas coisas ou situações, vamos então recorrer à língua morta. A palavra responsabilidade teve origem no latim “respondere”, que significa responder. Assim, a responsabilidade civil, seria a obrigação que o indivíduo tem de responder por seus atos, na forma da lei.
Para o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Bezerra de Melo, a Responsabilidade Civil pode ser definida como “a obrigação patrimonial de reparar o dano material ou compensar o dano moral causado ao ofendido pela inobservância por parte do ofensor de um dever jurídico legal ou convencional”, correspondendo, portanto, à resposta a violações de obrigações legais ou de ordem negocial.
Além disso, importante destacar que a Responsabilidade Civil tem, de forma mais detida, três funções principais, quais sejam: a) Compensatória – Garantia ao recebimento de uma compensação ao lesado pelo dano sofrido; b) Sancionatória – Retribuir ao ofensor o mal causado; c) Preventiva – Função pedagógica e de prevenção de danos futuros.
Nesse contexto, o Brasil vem historicamente passando por um movimento de objetivação da Responsabilidade Subjetiva, ou seja, migrando de um regime subjetivista em que a avaliação de culpa ou dolo seria ponto crucial de avaliação para a geração da obrigação ou não de indenizar o lesado por parte do ofensor para um regime misto em que, apesar de em muitos casos ainda ser necessário a análise de culpa ou dolo, certas situações geram a obrigação de indenizar ainda que esses elementos não se façam presentes.
Esse movimento de objetivação da responsabilidade civil é chamado de erosão dos filtros da responsabilidade civil e se caracteriza pela relativização e flexibilização de determinados requisitos para configuração da responsabilidade civil, facilitando a aplicação de sua função compensatória. Ou seja, consiste em um movimento de valorização da reparação do dano sofrido pelo indivíduo.
Especificamente em relação à legislação vigente no Código Civil, o regime geral de regência do tema encontra-se hoje presente na Cláusula Geral de Responsabilidade Civil, que seria basicamente a leitura conjunta dos artigos 186 e 927 do código, em que o primeiro define o que é ato ilícito e o segundo aponta para a obrigação que o causador de ato ilícito tem de ressarcir o lesado.
Vale ainda lembrar que, caso o ato gerador do dano tenha sido realizado respeitando alguma das hipóteses de excludente de ilicitude como, por exemplo, o exercício regular de um direito ou o estado de necessidade, não há o que se falar em reparação do dano.
Mas e aí? O que tudo isso pode ter a ver com o universo de tecnologia e com a Web 3.0?
Com o movimento de desenvolvimento da tecnologia e, principalmente, no contexto da Pandemia de COVID-19, o processo de digitalização do viver quotidiano se expandiu de forma cada vez mais intensa e significativa.
Com isso, questões que já vinham sendo debatidas sobre a aplicação das normas legais no ambiente digital também se intensificaram, muitas das vezes apontando para regiões espinhosas e lacunosas da legislação, abrindo, inclusive, muita margem para a discricionariedade judicial no momento do julgamento de litígios.
Suspensões e banimentos de contas concretizadas de forma unilateral pela plataforma, sem direito à defesa, contraditório e sem mencionar expressamente o motivo pelo qual as diretrizes de uso foram violadas, por exemplo, entraram no rol dos debates sobre a geração ou não de dever de indenizar por parte das plataformas, apontando sim para a existência desse dever caso as normas legais não sejam cumpridas.
Ainda no que diz respeito a suspensões e banimentos, a temática das Fake News, intensamente prejudicial à obtenção livre – e correta – de informação e que vem se mostrando um desafio para regimes democráticos, o tema gerou também fortes debates e vem dividindo opiniões, ganhando proporções ainda maiores após a abertura do inquérito das Fake News.
Essas discussões, muitas vezes calorosas e rasas, ocorrem no contexto de um momento que cada vez mais se aproxima da eleição presidencial, ainda sendo discutido a legitimidade de limitações à liberdade de expressão (se assim podemos chamar os discursos de ódio) como quem defende quase que um direito de ofender o próximo – apesar de já ser cediço que nem mesmo os direitos e garantias fundamentais são absolutos, sempre podendo haver exceções que façam com que um direito prevaleça sobre outro em caso de colisão.
Ainda mais recentemente, com a mudança do nome do Facebook para “Meta”, dando origem assim ao grande boom da ideia da implementação de metaversos, espaços de realidade virtual destinados a oferecer uma experiência imersiva e interativa capaz de simular a vida real em um contexto digital, ainda mais situações nascem. Se antes já havia, por exemplo, o dever que um agressor tinha de indenizar pelo cometimento de um assédio, o contexto tecnológico possibilita novas modalidades de violações de direito que devem ser pensadas e refletidas, como foi o caso da mulher britânica que sofreu um assédio sexual dentro de um espaço virtual.
A questão se agrava se pensarmos que vivemos cada vez mais inseridos em um novo contexto de mercado em que as plataformas ganham cada vez mais destaque na realidade dos indivíduos. Uber, Ifood, Rappi, e tantas outras, fazem parte do cotidiano brasileiro. Um caso recente envolvendo plataformas e que expõe de forma prática a complexidade prática e os desafios que os profissionais jurídicos terão que enfrentar foi o do motorista de aplicativo que foi exposto por uma influenciadora ao que teve que descer do carro e teve sua corrida encerrada no meio do trajeto após ter insistido no pedido para o fechamento das janelas do veículo, o que não foi acatado pelo motorista pela justificativa de se tratar de medida preventiva à contaminação pela COVID-19.
Além disso, se expandem ainda questões relacionadas às novas relações negociais e à Responsabilidade Civil em relação a contratos com influenciadores digitais, novas questões de Marketing, e tantos outros temas.
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